PASSAGENS AÉREAS


Companhia aérea poderá cobrar mais que 10% por desistência de voo

As companhias aéreas não precisarão mais limitar o valor das tarifas cobradas para a remarcação de passagens, em caso de desistência de viagem ou alteração de data. A decisão é do TRF (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
De acordo com sentença manifestada pela 5ª Vara de Seção Judiciária do Pará, as empresas seriam impedidas de cobrar tarifas superiores a 5% (remarcação) e 10% (desistência), conforme houvesse ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este estipulado em 15 dias de antecedência do embarque. Além disso, a sentença determinava que as empresas aéreas restituíssem, desde cinco anos anteriores à propositura da ação, a diferença dos valores cobrados a mais dessas tarifas.
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Para o TRF, contudo, a sentença viola o art. 49 da Lei 11.182/2005, ao "interferir na precificação de passagens aéreas e, ao assim fazer, contrariar o regime de liberdade tarifária". O presidente do TRF, desembargador federal Mário César Ribeiro, que suspendeu a sentença, salientou que, em uma primeira análise do caso, a decisão indica benefício e proteção aos consumidores, porém, ao se examinar todo o mecanismo que envolve as taxas de reembolso e de remarcações de passagens aéreas "a decisão acarretará significativo prejuízo aos consumidores e à economia pública".
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